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Recursos para a segurança jurídica

Henderson Torres 18 set 2007

Muito se tem questionado acerca da segurança das transações comerciais realizadas pela Internet. É com muito entusiasmo que o homem moderno se rende a este novo e lucrativo meio de realizações de negócios. Meio esse que fomenta um mercado ainda carente de regulamentação e, por consequência, de segurança jurídica. É visando exatamente esta segurança, que se fazem necessárias algumas considerações acerca dos requisitos de validade dos documentos firmados pela Internet.

I. O Documento Tradicional e o Documento Eletrônico.

É inegável que com o avanço da informática e o uso da Internet, inúmeros institutos jurídicos passaram por uma reformulação. E ganharam uma nova roupagem de forma a se adequar ao mercado moderno. Nesta esteira, uma das mais importantes transformações se deu na conceituação de Documento.

A expressão “documento” sempre veio atrelada a ideia de um escrito oficial que identifica uma pessoa. No meio jurídico, representa um escrito que faz fé daquilo que atesta. De forma que se apresentado em juízo, prova o que o litigante alega.

Com efeito, observa-se que a ideia de documento sempre esteve ligada a imagem de algo escrito. E com a perfeita identificação da pessoa, ou no caso de um contrato, dos contratantes.

Com o advento da Internet e a sua rápida expansão pelo mundo, o conceito de documento teve que passar por uma adequação. Isso em função da necessidade de se tornar viável a sua aplicação no meio virtual, tendendo a alcançar os mesmos objetivos já consolidados no meio tradicional.

Dentro dessa nova conjuntura, surgiu então a conceituação do Documento Eletrônico. Ele guarda as principais características do Documento Tradicional, excetuando-se o meio no qual é celebrado e a questão atinente a identificação da pessoa.

Dessa forma, podemos conceituar o Documento Eletrônico como sendo a representação não material de um fato, tendente a alcançar segurança jurídica.

Em um paralelo entre as duas conceituações, poderíamos dizer que a principal diferença se dá no meio em que são celebrados. Haja vista que os documentos tradicionais representam-se por escritos em papéis, enquanto o documento eletrônico se representa por bits.

II. Requisitos de Validade dos Contratos Eletrônicos

Verificado que um documento foi firmado em meio eletrônico, cumpre perquerir sua validade a fim de que se possa apurar sua segurança jurídica.

Nesta apuração, para que um documento eletrônico tenha validade jurídica e possa servir, por si só, de meio probatório em juízo, mister a ocorrência de dois requisitos: impossibilidade de alteração do seu conteúdo e perfeita identificação das partes. Sabe-se que o meio virtual, apesar de representar um comércio promissor que movimenta milhões em cifras todos os dias, não é um meio totalmente seguro.

Recebendo ou enviando uma proposta comercial, por exemplo, pelo computador, não se tem a real certeza de que as pessoas que estão negociando são quem de fato, dizem que são. Desta forma, caso um indivíduo fizesse uma compra em um site de vendas, e utilizasse o computador e nome de outra pessoa, não haveria como o real proprietário do computador e pretenso comprador, provar que de fato não foi ele quem realizou as compras, e sim um terceiro de má-fé.

Visando solucionar estes problemas, vem ganhando espaço a figura da assinatura digital. Esta, pode ser entendida como um conjunto de códigos cifrados, que é atribuído a uma pessoa, como se fosse um senha bancária, e que se denomina chave privada.

Associada a esta chave, há a chave pública, de conhecimento do destinatário do documento e que, associada a chave privada do emissor irá garantir que aquele documento foi realmente enviado pelo autor.

Assim, para darmos um exemplo, sempre que o emissor terminar de redigir uma proposta comercial colocará ao final sua assinatura digital, e informará ao destinatário a sua chave pública, que é um outro conjunto cifrado de números que, associado aquela chave privada irá abrir a mensagem com a certeza de sua autoria.

As mensagens enviadas eletronicamente, podem ser facilmente interceptadas e adulteradas por internautas de má-fé, de forma que ao alcançarem o seu destinatário podem não mais representar o que foi expresso pelo emissor, gerando assim, uma grande instabilidade comercial e jurídica.
Foi buscando solucionar este problema, que vem surgindo a criptografia assimétrica.

O recurso acima pode ser entendido como uma técnica que identifica quando há adulteração na mensagem, de forma que, quando o destinatário final for associar a chave pública com a privada, esta não mais aparecerá no documento, demonstrando assim, que aquele conteúdo foi modificado no caminho até o destinatário.

Com estes recursos, inegável que há total segurança jurídica nos documentos firmados no meio virtual, valendo estes como meio de prova em juízo, por si só.

III. Ausência de Regulamentação da Certificação Digital

Na prática, a aplicação destes requisitos que concedem segurança jurídica aos documentos eletrônicos esbarram em questões burocráticas, e encontram limites à sua aplicação face a ausência de lei que regulamente à matéria.

Como dito anteriormente, para que se tenha a segurança jurídica nas transações efetuadas pela Internet, mister a aplicação e uso da assinatura digital e da criptografia.

A certificação digital seria a maneira pela qual se colocaria em prática tais requisitos visando a garantia de segurança no meio virtual, sendo a autoridade certificadora a responsável pela entrega dessas chaves, com a emissão de certificados eletrônicos, garantindo assim, autenticidade dos emissores e destinatários dos documentos firmados no meio virtual.

Em outras palavras, poderia se dizer que a certificação digital é a tecnologia que, utilizada no comércio eletrônico, emitirá documentos de identidade eletrônicos para que pessoas e empresas se identifiquem na Internet.

Não existe em nosso país, nenhuma legislação vigente que regule tal matéria, de forma que não se pode considerar os documentos eletrônicos, hoje, firmados em nosso país, como meio de prova por si só.

Existem, entretanto, alguns projetos e anteprojetos de lei, que tramitam pelo Congresso Nacional, visando a regulamentação da matéria.

Ocorre, que nenhum deles trata da matéria como deveria, deixando inúmeras margens de dúvidas quanto à aplicação prática e procedimento destas entidades certificadoras, havendo em alguns deles a compatibilização de duas formas de certificação de documento eletrônico; a por entidades privadas e a por tabelião, havendo a ressalva da lei de que não se confundem em seus efeitos. Também apresentam certa omissão quanto ao procedimento, controle e forma desta certificação.

IV – Aplicação da Legislação Vigente

Na ausência de lei que regulamente a matéria em nosso país, é necessário que busquemos dentro de nosso ordenamento jurídico, dispositivos legais que sejam aplicáveis a esta matéria, a fim de que possa o Judiciário solucionar as demandas que envolvam questões atinentes a estes documentos eletrônicos.

Neste sentido, não resta dúvida de que a legislação vigente, em especial as disposições que tocam aos meios probatórios, podem e devem ser utilizados para comprovar a celebração de um negócio em meio virtual.

Cumpre ressaltar, que o documento eletrônico aqui continua servindo de meio de prova, mas não por si só, sendo necessário que se junte a ele outros meios de prova admitidos em direito, a fim de que se possa proteger um eventual direito lesado.

V- Conclusão da segurança jurídica

De todo o exposto, ressai que há, indubitavelmente, uma necessidade de leis que regulamente as entidades certificadoras de documentos eletrônicos, quer sejam públicas, privadas, ou ambas coexistindo, a fim de que se possa dar segurança ao documentos eletrônicos de forma a que possam valer como meio de prova, por si só.

Entretanto, enquanto não há a edição de leis neste sentido, podem e devem ser utlilizados todos os meios de prova admitidos em direito, em associação com o documento eletrônico. Isso posto com o objetivo de se poder provar o alegado.

Autor: Itamar Arruda Júnior Bacharel em Direito pela Faculdade Milton campos/MG Pós-Graduado em Direito Público

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