API de Integração ou Webhook, qual é melhor?
Quais as diferenças da API de Integração e do webhook e como podem revolucionar a maneira como as empresas lidam com documentos digitais.
Recentemente, a Casa Civil da Presidência da República submeteu ao crivo da sociedade em geral, na forma de consulta pública, um projeto de lei sobre documentos eletrônicos. Esse documento “dispõe sobre a autenticidade e o valor jurídico e probatório de documentos produzidos, emitidos ou recebidos por órgãos públicos federais, estaduais e municipais, por meio eletrônico, e dá outras providências”. É a chamada validade jurídica de documentos eletrônicos.
Como temos dedicado um tempo razoável na pesquisa e estudo das várias relações entre o direito e as modernas tecnologias da informação, tendo inclusive produzido um singelo trabalho acerca dos meios eletrônicos e a tributação, realizamos uma análise, ainda que sumária, da proposta em questão.
Importa sublinhar que a matéria em foco (validade jurídica dos documentos eletrônicos) representa o principal tema em debate no campo do direito da informática. Afinal, o traço fundamental da sociedade da informação consiste justamente na desmaterialização de conceitos tradicionais, como o de documento. Por outro lado, avança de forma frenética a utilização de registros eletrônicos de atos jurídicos, onde são literalmente abandonadas as formas de armazenamento em papel.
O projeto de lei em questão apresenta um defeito grave. Com efeito, trata dos documentos eletrônicos produzidos, emitidos ou recebidos por órgãos públicos e pelas empresas públicas. Assim, os documentos utilizados nas relações que envolvem tão-somente particulares não se beneficiam do regramento ora discutido. Esta limitação ou restrição decididamente não é aceitável.
Esta errônea opção, esquecendo ou desconsiderando as relações entre particulares, afronta a necessidade de segurança jurídica nas relações comerciais por meios eletrônicos. Ainda mais por elas já serem significativas na Internet brasileira. Na quadra histórica em que vivemos podemos afirmar, sem medo de errar, que um dos mais relevantes instrumentos para o progresso ou desenvolvimento das atividades econômicas consiste justamente na regulamentação dos documentos eletrônicos.
Curiosamente, o art. 5o. do projeto de lei autoriza o arquivamento de documentos particulares por meio magnético ou similar. Impõe-se a indagação: se tratou do arquivamento por que não contemplou a produção e a circulação dos mesmos?
Deve ser ressaltado que as legislações alienígenas sobre a matéria não consagram a opção restritiva antes destacada. Pode ser apresentado, a título de exemplo, o Decreto-Lei n. 290-D, de 2 de agosto de 1999, de Portugal 6.
É certo que alguns países, notadamente na América Latina, iniciaram a normatização dos documentos eletrônicos por intermédio de diplomas legais restritos à Administração Pública. Nesta tendência se inclui o Brasil com a edição do Decreto n. 3.587, de 5 de setembro de 20007. Portanto, o próximo passo a ser dado consiste justamente em regular o assunto para todas as relações jurídicas (públicas e privadas) ocorridas na sociedade. Aparentemente não tem sentido continuar a trilhar este caminho apenas nos domínios públicos.
Por outro lado, o projeto de lei, para garantir valor jurídico (e probatório) aos documentos eletrônicos, consagra os princípios anunciados pelos mais abalizados estudos da problemática em foco: autenticidade (identificação do autor) e integridade (não alteração do documento). Assumindo, como pensamos, o não-repúdio como decorrência da autenticidade.
O projeto adota uma das mais importantes e corretas diretrizes firmadas na seara do direito da informática: a não edição de norma com força de lei consagrando uma determinada tecnologia, mesmo que dominante ou única naquele momento. Considerando a constante, porque não dizer frenética, evolução tecnológica não convém que o diploma legal sobre a matéria faça uma opção por esta ou aquele técnica, que pode restar ultrapassada em curto lapso de tempo.
Entretanto, seria de todo conveniente que o dispositivo referido remetesse expressamente ao regulamento a técnica de assinatura digital a ser utilizada, não fazendo referência a uma designação momentânea, mutável e criada para a Administração Pública Federal como o ICP-Gov (Infra-Estrutura de Chaves Públicas Governamental). Afinal, o regramento do assunto será aplicável a todos os entes da Federação, dotados de autonomia administrativa e, justamente por esta razão, refratários ao comando do Chefe da Administração Pública Federal, mas não ao regulamento da lei nacional.
Existe, contudo, um aspecto do uso da assinatura digital que a nosso ver não poderia ser deixado ao regulamento: a definição do sistema de certificação e credenciamento, processos cruciais para garantia das pretendidas autenticidade e integridade. Entre outros razões, a polêmica doutrinária acerca da extensão da atividade notarial (art. 236 da Constituição Federal) 8 reclama tratamento legal. Afinal, a Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 19949, estabelece que os serviços notariais destinam-se, entre outras finalidades, a garantir a autenticidade dos atos jurídicos 10.
Constatamos a ausência de definições precisas de original e cópia de documentos eletrônicos, como presente em legislações estrangeiras e, com muita propriedade, no Projeto de Lei n. 1.589/1999, oriundo da OAB de São Paulo11.
Verificamos, outrossim, uma preocupação excessiva com o arquivamento de documentos em meios eletrônicos ou similares e, por outro lado, a ausência de importantes definições relacionadas com a comunicação de documentos eletrônicos.
Por fim, deve ser ressaltado que atualmente, antes da edição de qualquer lei sobre a matéria, a validade jurídica dos documentos eletrônicos não pode ser recusada, em função do disposto nos arts. 82, 129, 136 e 1.079 do Código Civil e dos arts. 131, 154, 244, 332 e 383 do Código de Processo Civil. O projeto, tal como posto, terminaria por subtrair a validade dos atuais documentos eletrônicos. Afinal, somente seria reconhecido valor jurídico e probatório aos documentos eletrônicos onde fossem assegurados a autenticidade e a integridade (art. 1o. do Projeto). Estes condicionamentos não condizem com a tradição de liberdade de forma dos atos jurídicos no direito brasileiro, onde se admite até o contrato verbal ou por manifestação tácita de vontade.
Podemos concluir, a partir desta rápida análise, que a proposta possui três marcas negativas bem nítidas: a) comete um erro inaceitável na definição da abrangência de seus efeitos; b) deixa de regular inúmeros aspectos cruciais relacionados com os documentos eletrônicos e c) afasta a validade jurídica, hoje presente, dos documentos eletrônicos quando não asseguradas, por meio hábil, a autenticidade e a integridade.
Autor: Adelmário Araújo Castro – Procurador da Fazenda Nacional Professor de Informática Jurídica e Direito da Informática da Universidade Católica de Brasília
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