Jurisprudência

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Jurisprudência: O Poder Judiciário tem adotado entendimentos favoráveis à utilização da assinatura eletrônica nos documentos e contratos, com base no entendimento de que “a lei não é uma ciência estática e deve acompanhar os intermináveis progressos globais e de sofisticada tecnologia”, concluindo-se que “a contratação eletrônica (ou por outro meio não proibido em lei) ainda é um outro passo dessa modernidade que tem de ser aceita pelos mais velhos e sempre aplaudida pelos mais jovens”¹. Nesse sentido, podemos observar os seguintes julgados:

PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. CONTRATO ELETRÔNICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TERMO FÍSICO DE ADESÃO. DISPENSÁVEL. PRELIMINARES REJEITADAS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, TABELA PRICE, INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. LEGALIDADE. REVISÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO. LESÃO ENORME. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INAPLICABILIDADE.

  1. Se o julgador monocrático reputou prescindível a produção da prova em questão para formar seu convencimento, considerando ser suficiente o conjunto probatório apresentado, agiu em consonância com o Código de Processo Civil (art. 330, I CPC).
  2.  A inexistência de contrato escrito é irrelevante para comprovar o vínculo obrigacional, uma vez essa formalidade não ser essencial para a validade da manifestação de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, de modo que a existência desse vinculo pode ser demonstrada por outros meios de prova admitidos em direito, no caso dos autos o extrato demonstrativo da operação. Ademais, o contrato foi firmado por meio eletrônico mediante a utilização de senha pessoal de uso exclusivo do correntista, inexistindo assim o contrato escrito (destaca-se). (…)

(Acórdão n.903928, 20140111450486APC, Relator: MARIA IVATÔNIA, Revisor: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5a Turma Cível, Data de Julgamento: 04/11/2015, publicado no DJE: 11/11/2015.)

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – REVELIA – EFEITOS – EXAME DO EXTRATO PROBATÓRIO – MENSALIDADES ESCOLARES – INADIMPLÊNCIA – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – MULTA – ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA – OBSERVÂNCIA DO LIMITE PERCENTUAL ESTABELECIDO NO CDC – TERMO INICIAL. (…) Isso porque o requerimento de matricula noticiado naquele documento foi realizado de forma eletrônica – gerando um código individualizado de adesão (fl. 20) -, o que, na atualidade, constitui prática comum, aceita e bastante difundida. (…) Não resta dúvida, então, que, preenchidos os requisitos já́ lembrados acima – e que são, em última análise, inerente a qualquer documento -, os contratos eletrônicos servem como meio de prova de relações jurídicas, e se prestam como meios hábeis a criar e representar vínculos entre partes (destaca-se). Servem como contratos, pois. (…) O contrato de prestação de serviços, juntado aos autos, ainda que desprovido de assinatura da ré́, é suficiente para provar a realização do ajuste, visto que os documentos eletrônicos gozam de valor probante e o doc. de f. 06-09 demonstra que a requerida efetivamente aderiu ao aludido contrato, via internet.

(TJMG – Apelação Cível 1.0024.13.305777-8/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 18a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/09/2015, publicação da súmula em 10/09/2015) (g.n.)

CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO ELETRÔNICO. Existência de prova documental do crédito do valor mutuado na conta corrente do réu. Omissão do banco na exibição de cópia do contrato eletrônico de mútuo que não poderá́ acarretar a inexigibilidade do valor efetivamente disponibilizado ao devedor (destaca-se), inviabilizando tão somente o emprego dos encargos financeiros alegadamente pactuados, aplicando-se a correção monetária oficial, os juros legais de mora e os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, para a operação de crédito da espécie, com a ressalva de que deverá prevalecer a taxa praticada pela instituição financeira caso seja mais favorável ao tomador do empréstimo. Capitalização dos juros afastada. Sentença reformada. Pedido inicial julgado parcialmente procedente. Recurso provido, em parte.

(TJ-SP – APL: 9098531562009826 SP 9098531-56.2009.8.26.0000, Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 18/06/2012, 19a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2012)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESOLUÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS FIRMADO VIA INTERNET. VALIDADE. EXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSÁRIA INTIMAÇÃO CONCOMITANTE DO ADVOGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELO PROVIDO.

I – O contrato de prestação de serviços formalizado eletronicamente é plenamente valido e capaz de gerar todos os efeitos de prova em processo judicial (destaca-se). II – É certo que a extinção do feito por abandono da causa por inércia da parte necessita a intimação pessoal da parte demandante sobre o prosseguimento do feito, na forma do artigo 267, § 1o, do Código de Processo Civil, o que não dispensa a concomitante intimação do patrono da causa, seja pessoal ou por publicação oficial. III – Inexistindo a intimação do advogado da causa, anotando-lhe prazo para diligenciar no processo, sob pena de extinção, resta configurado o cerceamento de defesa e afigura-se necessária a anulação da sentença para que a demanda siga seu curso regular na instância de origem. IV – Apelo provido. (g.n.)

(TJMA – Apelação Cível 0242112012, Relator(a): Des.(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, QUINTA CÂMARA CÍVEL. Julgado em 20/07/2012)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. VALIDADE. INCLUSÃO DO FIADOR APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. ART. 264 DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. A empresa foi devidamente citada por carta precatória em 19 de outubro de 2009, com a juntada do mandado de citação em 04/11/2009. Após a diligência citatória, em petição datada de 15/07/2010, a FINEP requereu a inclusão dos fiadores no polo passivo da demanda, o que foi deferido pelo magistrado. Devidamente citado, o fiador ofertou exceção de pré́-executividade alegando, em síntese, (i) ausência de título executivo em razão da inexistência de duas assinaturas (art. 585, II, do CPC); e (ii) inclusão indevida do fiador no polo passivo após a citação da ré. (…) 3. Consoante previsão do item 5.1 do instrumento contratual, “a contratação de financiamento no âmbito do Programa Juro Zero será́ formalizada eletronicamente, com a utilização de assinatura digital da empresa, da FINEP e de testemunhas, no Formulário de Solicitação de Financiamento, o qual será́ também assinado digitalmente pelo Parceiro, na qualidade de Interveniente Anuente”. 4. Não há que se falar na apresentação de um segundo contrato, como alegado pelo recorrente, com a assinatura de duas testemunhas, nos termos do art. 585, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o documento representa o próprio formulário de solicitação referido na cláusula contratual mencionada. Destaque-se, ainda, que a possibilidade de assinatura eletrônica encontra-se prevista no art. 10 da Medida Provisória no 2.200-02 (destaca-se).

(TRF-2 – AG: 201302010129860, Relator: Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, Data de Julgamento: 18/12/2013, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 14/01/2014)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS ELETRÔNICOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ASSINATURA DIGITAL. CERTIFICAÇÃO. VALIDADE. FORÇA EXECUTIVA. AUTENTICIDADE. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO EXECUTADO. SENTENÇA ANULADA.

1. Para se deflagrar a pretensão executiva, é necessário que exista obrigação líquida, certa e exigível, que o título esteja elencado na lei como título executivo extrajudicial, como disposto pelo legislador no art. 784 e incisos, do Código de Processo Civil. 2. Observa-se, ainda, que o Código Civil dispõe em seu art. 107 que “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”. 3. Não se verifica óbice ao título executivo extrajudicial, assinado eletronicamente pelo devedor, quando comprovada a sua existência e higidez, a qual (prova) pode ser efetuada, excepcionalmente, por outros mecanismos presentes no próprio instrumento ou no processamento da execução (destaca-se). 4. A autenticidade e integridade dos contratos eletrônicos, celebrados entre as partes, podem ser aferidas mediante a certificação eletrônica, que utiliza a assinatura digital, verificada por autoridade certificadora legalmente constituída, o que permite, sem dúvida, que seja reconhecida a higidez do contrato eletrônico, objeto da execução. 5. Incumbe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de provar fato impeditivo do direito do autor, impugnando a execução, inclusive, a não autenticidade da assinatura eletrônica. 6. Recurso provido.

(Acórdão n. 1377289, APELAÇÃO CÍVEL 0722309-67.2021.8.07.0001, Relator: Desembargador JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Data de Julgamento: 14/10/2021)

[1] TJSP – APL: 9054206-93.2009.8.26.0000, Relator: Cardoso Neto, Data de Julgamento: 29/02/2012, 14ª Câmara de Direito Privado